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Decreto nº 22.786 de 31 de Maio de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Substitui o art. 13 do decreto n. 20.350, de 31 de agosto de 1931, que instituiu o Conselho de Contribuintes

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 : Atendendo a que os acordãos do Conselho de Contribuintes são assinados pelos membros do Conselho que tornarem parte no julgamento do feito o que faz demorar a sua publicação, pela natural dificuldade em conseguir a assinatura de todos; E atendendo a que, sem inconveniente, poderá essa prática ser modificada, desde que fique facultado ao membro do Conselho notificar o seu voto divergente: Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.


Art. 1º

Fica substituindo pelo seguinte o art. 13 do decreto n. 20.350, de 31 de agosto de 1931 : " Art. 13 . Qualquer assunto submetido á deliberação do Conselho será relatado por um dos seus membros, designado préviamente pelo presidente, na fórma prevista no Regimento Interno. Paragrafo unico . Os acórdãos serão assinados pelo presidente pelo relator e pelo representante da Fazenda. Os membros do Conselho que forem vencidos no julgamento do feito poderão aduzir, por escrito, as razões do seu voto, que serão juntas ao acórdão e com o mesmo publicadas, sempre, porém, que as entregarem ao secretário do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão em. que a decisão foi adotada."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO Vargas. Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1933.

Decreto nº 22.786 de 31 de Maio de 1933