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Decreto nº 2.249 de 11 de Junho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de l997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

LAJEADO, no Rio Tocantins, Estado do Tocantins;

II

SANTA CLARA, no Rio Mucuri, Estados da Bahia e Minas Gerais;

III

ITUMIRIM, no Rio Corrente, Estado de Goiás;

IV

BOM RETIRO, no Rio Taquari, Estado do Rio Grande do Sul;

V

COMPLEXO PARAÍBA (SIMPLÍCIO), no Rio Paraíba do Sul, Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais;

VI

JATAIZINHO, no Rio Tibagi, Estado do Paraná;

VII

ITAPEBI, no Rio Jequitinhonha, Estado da Bahia;

VIII

PICADA, no Rio Peixe, Estado de Minas Gerais,

IX

PIRAJÚ, no Rio Paranapanema, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2º

O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do §1º, do art. 6º, da Lei nº 8.03I, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Luiz Perez Garrido Antônio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1997