Decreto nº 2.249 de 11 de Junho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de junho de l997; 176º da Independência e 109º da República.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.
O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do §1º, do art. 6º, da Lei nº 8.03I, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Luiz Perez Garrido Antônio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1997