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Artigo 2º do Decreto nº 2.249 de 11 de Junho de 1997

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

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Art. 2º

O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do §1º, do art. 6º, da Lei nº 8.03I, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 2.249 /1997