Artigo 2º do Decreto nº 2.249 de 11 de Junho de 1997
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do §1º, do art. 6º, da Lei nº 8.03I, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.