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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 2.249 de 11 de Junho de 1997

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

LAJEADO, no Rio Tocantins, Estado do Tocantins;

II

SANTA CLARA, no Rio Mucuri, Estados da Bahia e Minas Gerais;

III

ITUMIRIM, no Rio Corrente, Estado de Goiás;

IV

BOM RETIRO, no Rio Taquari, Estado do Rio Grande do Sul;

V

COMPLEXO PARAÍBA (SIMPLÍCIO), no Rio Paraíba do Sul, Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais;

VI

JATAIZINHO, no Rio Tibagi, Estado do Paraná;

VII

ITAPEBI, no Rio Jequitinhonha, Estado da Bahia;

VIII

PICADA, no Rio Peixe, Estado de Minas Gerais,

IX

PIRAJÚ, no Rio Paranapanema, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 1º, II do Decreto 2.249 /1997