Decreto nº 22.443 de de 14 de Janeiro de 1947
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos artigos 10 e 19 do Regulamento do Instituto Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
Art. 1º
A redação do artigo 10 do Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pelo Decreto n.º 20.694, de 8 de março de 1946, passa a ser a seguinte: Art . 10 O candidato à inscrição no "Curso de preparação à carreira de Diplomata" , (C. P. C. D.) deverá ser do sexo masculino e apresentar:
a
prova de ser brasileiro nato; se casado, a espôsa deverá ser brasileira nata;
b
prova de contar no mínimo vinte e no máximo trinta e três anos de idade, computados até o último dia do mês anterior ao da abertura das inscrições;
c
carteira de identidade, expedida pela repartição federal ou estadual competente;
d
fôlha corrida e três cartas de boas referências de professores, chefes ou empregadores, com firmas reconhecidas;
e
atestado de vacinação antivariólica, fornecido pela Saúde Públcia;
f
certificado de curso secundário completo, inclusive o ciclo complementar ou o colegial, de conformidade com a legislação em vigor na época de terminação da quele curso;
g
prova de sanidade e capacidade física, constante de atestado fornecido pelo Serviço de Biometria Médica mediante requisição do Instituto Rio Branco;
h
formulário fornecido pelo Instituto Rio Branco,devidamente preenchido.
Art. 2º
A redação do art. 19 do mesmo Regulamento passa a ser a seguinte; Art . 19 Para matrícula no "Curso de preparação à carreira de Diplomata" , (C. P. C. D.), os candidatos serão submetidos a um exame vestibular, que constará de provas de Cultura Geral, de Português, de Francês, de Inglês, de História do Brasil e de Corográfia do Brasil.
Art. 3º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
eurico g. dutra Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1947