Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 2.182 de 20 de Março de 1997
Estabelece normas para a transferência e o recolhimento de acervos arquivísticos públicos federais para o Arquivo Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os acervos arquivísticos públicos de âmbito federal, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo Nacional, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.
§ 1º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
a
Avaliação: o processo de análise e identificação dos valores dos documentos de arquivo, com vistas à sua seleção e destinação final;
b
Organização: a utilização de técnicas arquivísticas para classificação, arranjo e descrição de documentos;
c
Transferência: a passagem de documentos de um arquivo corrente para o arquivo intermediário, onde aguardarão sua destinação final, que consiste na sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente;
d
Recolhimento: a entrada de documentos para guarda permanente em instituições arquivísticas públicas, após processo de avaliação;
e
Higienização Técnica de Conservação: a retirada de poeira e outros resíduos estranhos aos documentos, com vistas à sua preservação;
f
Acondicionamento: a embalagem e a guarda de documentos de arquivo de forma apropriada à sua preservação.
§ 2º
As atividades técnicas referidas no caput deste artigo, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos e entidades geradores dos arquivos.