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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.182 de 20 de Março de 1997

Estabelece normas para a transferência e o recolhimento de acervos arquivísticos públicos federais para o Arquivo Nacional.

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Art. 1º

Os acervos arquivísticos públicos de âmbito federal, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo Nacional, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.

§ 1º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

a

Avaliação: o processo de análise e identificação dos valores dos documentos de arquivo, com vistas à sua seleção e destinação final;

b

Organização: a utilização de técnicas arquivísticas para classificação, arranjo e descrição de documentos;

c

Transferência: a passagem de documentos de um arquivo corrente para o arquivo intermediário, onde aguardarão sua destinação final, que consiste na sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente;

d

Recolhimento: a entrada de documentos para guarda permanente em instituições arquivísticas públicas, após processo de avaliação;

e

Higienização Técnica de Conservação: a retirada de poeira e outros resíduos estranhos aos documentos, com vistas à sua preservação;

f

Acondicionamento: a embalagem e a guarda de documentos de arquivo de forma apropriada à sua preservação.

§ 2º

As atividades técnicas referidas no caput deste artigo, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos e entidades geradores dos arquivos.

Art. 1º, §1º do Decreto 2.182 de 20 de Março de 1997