JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 21.800 de 3 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 1º do Decreto nº 17.402, de 21 de Dezembro de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º República.


Art. 1º

São classificadas do seguinte modo as Guarnições Especiais abaixo designadas: "1ª categoria - Amapá, Barranco Branco, Boa Vista do Rio Branco, Brasília, Casalvasco, Clevelândia, Coimbra, Cucui, Fernando de Noronha, Guarajá Mirim, Içá, Macapá, Óbidos, Oiapoque, Pôrto Velho, Rio Apa, São Luiz de Cárceres, Tabatingua, Tocantins, Vila Bittencourt (Japurá), Bela Vista do Norte, Corixa, Fortuna, Ilha da República e Pôrto Esperidião". "2ª categoria - Fazenda Jardim, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guarapuava, Ilha do Mel, Joazeiro (Bahia), Iguaçu (Larangeiras), Miranda, Palmas, Petrolina, Pôrto Murtinho, Santa Rosa, Três Lagoas, Amambaí (antiga Vila União), Herculânia, Pôrto Esperança e Vila Caracol (antiga Porteira)".

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1946

Decreto nº 21.800 de 3 de Setembro de 1946 | JurisHand AI Vade Mecum