Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.166 de 27 de Fevereiro de 1997
Dá nova redação aos arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica - REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica - REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32(...) § 3º A promoção por bravura exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato praticado. (...) "Art. 44(...) XI - preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado. (...)’’ "Art. 45(...) II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15.
§ 1º
O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972.
§ 2º
O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, e licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.’’