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Artigo 1º do Decreto nº 2.166 de 27 de Fevereiro de 1997

Dá nova redação aos arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica - REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.

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Art. 1º

Os arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica - REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32(...) § 3º A promoção por bravura exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato praticado. (...) "Art. 44(...) XI - preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado. (...)’’ "Art. 45(...) II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15.

§ 1º

O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972.

§ 2º

O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, e licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.’’

Art. 1º do Decreto 2.166 /1997