Decreto nº 2.164 de 25 de Fevereiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições prevista no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , tem a seguinte composição:
o Secretário Especial de PolíticasRegionais do Ministério do Planejamento e Orçamento, que o presidirá;
um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;
um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federais que integram a Região Centro-Oeste.
Os representantes e suplentes de que tratam os incisos II a IV, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, entidade e governos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das unidades da federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.
Das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
O Conselho deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.
Em suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho será substituído por um representante por ele designado.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Caberá à Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1997