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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 2.164 de 25 de Fevereiro de 1997

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

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Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições prevista no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , tem a seguinte composição:

I

o Secretário Especial de PolíticasRegionais do Ministério do Planejamento e Orçamento, que o presidirá;

II

um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a

do Planejamento e Orçamento;

b

da Fazenda;

c

da Agricultura e do Abastecimento;

d

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

e

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

III

um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

IV

um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A .;

V

um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;

VI

um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federais que integram a Região Centro-Oeste.

§ 1º

Os representantes e suplentes de que tratam os incisos II a IV, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, entidade e governos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 2º

Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das unidades da federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 3º

Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.