Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 2.164 de 25 de Fevereiro de 1997
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições prevista no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , tem a seguinte composição:
I
o Secretário Especial de PolíticasRegionais do Ministério do Planejamento e Orçamento, que o presidirá;
II
um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a
do Planejamento e Orçamento;
b
da Fazenda;
c
da Agricultura e do Abastecimento;
d
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
III
um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
IV
um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A .;
V
um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;
VI
um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federais que integram a Região Centro-Oeste.
§ 1º
Os representantes e suplentes de que tratam os incisos II a IV, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, entidade e governos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 2º
Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das unidades da federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 3º
Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.