Decreto nº 215 de 17 de Setembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 4º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 19, V, a da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O § 4º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, expedir normas sobre as condições de emissão, transferência e resgate de títulos da dívida pública federal de que trata o § 2º."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1991