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    Decreto 2.141 de 3 de Fevereiro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 3 de fevereiro de 1997; 176º de Independência e 109º da República.


    Art. 1º

    Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações:

    I

    de crédito, realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos constitucionais, fundos federal , estadual e municipal instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995 ;

    II

    de câmbio, destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1997