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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 2.141 de 3 de Fevereiro de 1997

Reduz a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações que menciona.

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Art. 1º

Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações:

I

de crédito, realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos constitucionais, fundos federal , estadual e municipal instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995 ;

II

de câmbio, destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.