Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 214 de 12 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, previsto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 1989, compete:
I
opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II
apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III
responder a consultas formuladas pela CORDE;