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Artigo 1º do Decreto nº 214 de 12 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.


Art. 1º

Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, previsto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 1989, compete:

I

opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II

apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;

III

responder a consultas formuladas pela CORDE;