JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 212 de 22 de Fevereiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga as leis que exigem passaporte em tempo de paz.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando: Que a exigencia legal do passaporte, além de estar em manifesta opposição a um regimen de completa liberdade individual, é tambem um gravame imposto ao emigrante; Que uma tal exigencia, tendo já sido proscripta por injustificavel da legislação de muitos paizes, onde aliás superabunda a população, com maioria de razão deve sel-o no Brazil, cuja vastidão territorial está reclamando o concurso emigratorio de todos os paizes de origem para o seu povoamento, riqueza e progresso; Que os meios, os tratados e as convenções de que hoje dispoem os governos, tanto no que respeita ás necessidades do policiamento interno, como no que concerne ás providencias para a apprehensão dos criminosos foragidos no estrangeiro, dispensam pela sua propria efficacia o uso do passaporte, que assim tem-se transformado em uma simples inutilidade vexatoria; Resolve decretar:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

Todas as pessoas podem entrar e permanecer no territorio nacional ou delle retirar-se, em tampo de paz, como e quando lhes convenha, levando comsigo os seus bens, independente de passaporte, guardadas as leis de policia e os direitos de terceiros.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Decreto nº 212 de 22 de Fevereiro de 1890 | JurisHand AI Vade Mecum