Artigo 1º do Decreto nº 212 de 22 de Fevereiro de 1890
Revoga as leis que exigem passaporte em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todas as pessoas podem entrar e permanecer no territorio nacional ou delle retirar-se, em tampo de paz, como e quando lhes convenha, levando comsigo os seus bens, independente de passaporte, guardadas as leis de policia e os direitos de terceiros.