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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 2.113 de 30 de dezembro de 1996

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 3º

No processo de ajuste do encerramento do exercício de 1996, o montante da despesa empenhada por órgão não poderá superar o menor dos valores A e B, calculados da seguinte forma:

I

valor A: despesa empenhada registrada em 31 de dezembro de 1996 no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II

valor B:

a

para atividades, exceto as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: noventa por cento dos valores indicados no Anexo I;

b

para projetos e para as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: valores indicados no Anexo I.

Art. 3º, II, b do Decreto 2.113 /1996