Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 2.113 de 30 de dezembro de 1996
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No processo de ajuste do encerramento do exercício de 1996, o montante da despesa empenhada por órgão não poderá superar o menor dos valores A e B, calculados da seguinte forma:
I
valor A: despesa empenhada registrada em 31 de dezembro de 1996 no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
II
valor B:
a
para atividades, exceto as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: noventa por cento dos valores indicados no Anexo I;
b
para projetos e para as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: valores indicados no Anexo I.