Artigo 2º do Decreto nº 2.110 de 26 de dezembro de 1996
Dispõe acerca de procedimentos administrativos no âmbito da representação judicial da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas hipóteses previstas na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, os órgãos da Administração Pública Federal direta, ou os seus agentes, notificados para cumprimento de medida cautelar ou intimados da sentença proferida em processos de ação cautelar inominada, de ação popular e de ação civil pública - enquanto não transitada em julgado - remeterão à Advocacia-Geral da União, no prazo de 48 horas do recebimento do mandado judicial, cópia do mandado noticatório ou intimatório, e os elementos de informação necessários à defesa judicial.