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Artigo 1º do Decreto nº 2.110 de 26 de dezembro de 1996

Dispõe acerca de procedimentos administrativos no âmbito da representação judicial da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

A autoridade tida como coatora, integrante da Administração Pública Federal direta, no prazo de 48 horas do recebimento do mandado de notificação da concessão da medida liminar em mandado de segurança ou da intimação da sentença, remeterá à Advocacia-Geral da União cópia autenticada do instrumento notificatório ou intimatório, assim como os elementos de informação a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, sem prejuízo do seu encaminhamento ao órgão ou à entidade pública federal a que se encontre subordinada.

Art. 1º do Decreto 2.110 /1996