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Decreto nº 21.010 de 22 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alínea "b" do art. 15 da Regulamento para a concessão de medalhas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere, o artigo 74, letra a, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República


Art. 1º

A alínea b, do art. 15 do Regulamento para a concessão de medalhas criadas no Exército pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de Agôsto de 1944 , passa a ter a seguinte redação: "b) Medalha de Campanha e Cruz de Combate, até um ano depois do regresso da última fração de fôrças do teatro ou teatros de operações"

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra P. Góes Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1946

Decreto nº 21.010 de 22 de Abril de 1946