Decreto nº 21.010 de 22 de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a alínea "b" do art. 15 da Regulamento para a concessão de medalhas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere, o artigo 74, letra a, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República
A alínea b, do art. 15 do Regulamento para a concessão de medalhas criadas no Exército pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de Agôsto de 1944 , passa a ter a seguinte redação: "b) Medalha de Campanha e Cruz de Combate, até um ano depois do regresso da última fração de fôrças do teatro ou teatros de operações"
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra P. Góes Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1946