Artigo 1º do Decreto nº 21.010 de 22 de Abril de 1946
Altera a alínea "b" do art. 15 da Regulamento para a concessão de medalhas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alínea b, do art. 15 do Regulamento para a concessão de medalhas criadas no Exército pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de Agôsto de 1944 , passa a ter a seguinte redação: "b) Medalha de Campanha e Cruz de Combate, até um ano depois do regresso da última fração de fôrças do teatro ou teatros de operações"