Decreto nº 2.099 de 18 de dezembro de 1996
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes: I - do Poder Executivo: a) Ministro de Estado da Justiça; b) Ministro de Estado das Relações Exteriores; c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto; d) Ministro de Estado da Saúde; e) Ministro de Estado da Fazenda; f) Ministro de Estado do Trabalho; g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; h) Ministro de Estado da Cultura; i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II - das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996: a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR; b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ; c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR; d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP; e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED; f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS; g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG; h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB; i) Fundação Fé e Alegria do Brasil; j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP. § 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. § 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem: a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH; b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP; c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN; d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC; e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA; f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA; g) Federação Nacional das APAES - FNA; h) Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP; i) Fundo Cristão para Criança; j) Associação Beneficente São Martinho."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1995