Artigo 1º do Decreto nº 2.099 de 18 de dezembro de 1996
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes: I - do Poder Executivo: a) Ministro de Estado da Justiça; b) Ministro de Estado das Relações Exteriores; c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto; d) Ministro de Estado da Saúde; e) Ministro de Estado da Fazenda; f) Ministro de Estado do Trabalho; g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; h) Ministro de Estado da Cultura; i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II - das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996: a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR; b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ; c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR; d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP; e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED; f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS; g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG; h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB; i) Fundação Fé e Alegria do Brasil; j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP. § 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. § 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem: a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH; b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP; c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN; d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC; e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA; f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA; g) Federação Nacional das APAES - FNA; h) Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP; i) Fundo Cristão para Criança; j) Associação Beneficente São Martinho."