Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931
Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nas localidades onde em um raio de doze quilômetros não houver farmácia legalmente estabelecida, poderá ser concedida licença pela autoridade sanitária competente a um prático habilitado nos termos do presente decreto, para ter farmácia própria, desde que o requeira, apresentando os seguintes documentos:
a
atestado de aprovação nos exames prestados perante a repartição competente;
b
atestado do prefeito ou presidente da câmara do município, provando a não existência de farmácia estabelecida no raio de doze quilômetros.