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Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.


Art. 1º

Aos atuais práticos de farmácia que provarem ter sido estabelecidos por conta própria por mais de três anos e que ainda não foram licenciados pelos Estados, fica concedida a faculdade de se habilitarem para o exercício legal da profissão nos termos do presente decreto.

Art. 2º

Para esse fim, haverá duas únicas épocas de exames com intervalos de 6 meses, podendo o candidato reprovado na primeira inscrever-se na época seguinte.

Art. 3º

Os candidatos aprovados terão uma licença permanente, e que só será cassada mediante prova de responsabilidade criminal no exercício da sua atividade profissional.

Art. 4º

As bancas examinadoras serão compostas por dois farmacêuticos, que sejam de preferência funcionários das repartições sanitárias estaduais, sob a presidência do diretor de Saude Pública dos Estados ou da autoridade sanitária por eles designada.

Art. 5º

Para os que ainda não tiverem prestado exames de português e aritmética serão estes exigidos como prova preliminar, limitando-se os candidatos, no de português, a escrever um trecho ditado e no de aritmética à resolução de dois problemas, de preferência sobre sistema métrico.

Parágrafo único

São válidos para dispensa desta prova os atestados de aprovação naquelas matérias, em exames de admissão ou do 1º ano do curso ginasial, prestados em estabelecimentos de ensino secundário perante bancas examinadoras oficiais ou fiscalizadas por autoridades do ensino federal. Esta prova não é eliminatória, influindo contudo a sua nota no julgamento final.

Art. 6º

A prova de farmácia será prático-oral, sobre ponto sorteado, podendo, entretanto, o candidato ser arguido sobre qualquer assunto relativo à prática farmacêutica.

Art. 7º

Para requerer exame de habilitação deverá o candidato apresentar:

a

a prova a que se refere o art.1º;

b

atestado de vacinação contra a varíola e de que não sofre de moléstia contagiosa, nem de defeito físico incompativel com o exercício da profissão;

c

certificado de bom comportamento;

d

certidão de idade ou documento equivalente provando ter mais do 21 anos de idade.

Art. 8º

As taxas de exame e do alvará de licença para o exercício da profissão serão determinadas pelas repartições sanitárias estaduais.

Art. 9º

Os práticos de farmácia que provarem ter sido estabelecidos por conta própria, por mais de dez anos, poderão continuar a exercer a profissão nos Estados, a juizo das autoridades sanitárias respectivas, independentemente de exame de habilitação, devendo, porem, apresentar os atestados a que se referem as alíneas b e c do art. 7º.

Art. 10º

Nas localidades onde em um raio de doze quilômetros não houver farmácia legalmente estabelecida, poderá ser concedida licença pela autoridade sanitária competente a um prático habilitado nos termos do presente decreto, para ter farmácia própria, desde que o requeira, apresentando os seguintes documentos:

a

atestado de aprovação nos exames prestados perante a repartição competente;

b

atestado do prefeito ou presidente da câmara do município, provando a não existência de farmácia estabelecida no raio de doze quilômetros.

Art. 11

Requerida a licença nos termos do artigo anterior, será publicado no orgão oficial do Estado, oito vezes, consecutivas e à custa do interessado, um edital com o teor da petição e com a declaração de que, se quinze dias depois da última publicação não se apresentar profissional diplomado que queira abrir farmácia na localidade, será a autorização concedida ao prático.

§ 1º

Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a instalação da farmácia de acordo com as exigências legais sob pena de multa de 500$0, caso não se estabeleça.

§ 2º

Se não se apresentar farmacêutico algum ou se não for cumprido o disposto no parágrafo anterior, será concedida licença ao prático, após o cumprimento das exigências legais para abertura da farmácia.

Art. 12

Não será concedida licença a mais de um pratico para a mesma localidade, e o pratico para ele licenciado só poderá transferir-se para outra nas mesmas condições do artigo 10 - observadas as disposições do art. 11 e após licença da autoridade competente.

Art. 13

O prático que abrir farmácia sem a observância do disposto no presente decreto será multado em 1:000$0 e a sua farmácia fechada.

Art. 14

Ficam extensivo aos atuais práticos já aprovados em exames anteriormente prestados perante as repartições estaduais ou com licenças vitalícias por elas concedidas, as disposições da presente lei, no que lhes forem aplicaveis.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1932. e retificado em 13.1.1932