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Artigo 10º do Decreto nº 20.877 de 30 de dezembro de 1931

Regula o exercício da farmácia no interior dos Estados pelos práticos licenciados

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Art. 10

Nas localidades onde em um raio de doze quilômetros não houver farmácia legalmente estabelecida, poderá ser concedida licença pela autoridade sanitária competente a um prático habilitado nos termos do presente decreto, para ter farmácia própria, desde que o requeira, apresentando os seguintes documentos:

a

atestado de aprovação nos exames prestados perante a repartição competente;

b

atestado do prefeito ou presidente da câmara do município, provando a não existência de farmácia estabelecida no raio de doze quilômetros.

Art. 10 do Decreto 20.877 /1931