Artigo 9-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.028 de 11 de Outubro de 1996
Dispõe sobre os procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 1º
Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 2º
A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput , em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 3º
A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 4º
Excepcionalmente, a folha salarial dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia terá sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em unidades gestoras distintas. (Incluído pelo Decreto nº 6.752, de 2009).