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Artigo 9-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.028 de 11 de Outubro de 1996

Dispõe sobre os procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 9-a

A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 1º

Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 2º

A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput , em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 3º

A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 4º

Excepcionalmente, a folha salarial dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia terá sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em unidades gestoras distintas. (Incluído pelo Decreto nº 6.752, de 2009).

Art. 9-a, §3º do Decreto 2.028 /1996