Decreto nº 2.025 de 9 de Outubro de 1996
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa o registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, no caso de financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Ficam dispensados do registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966 , os financiamentos concedidos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, objeto do Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996 , conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Antônio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1996