Artigo 1º do Decreto nº 2.025 de 9 de Outubro de 1996
Dispensa o registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, no caso de financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam dispensados do registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966 , os financiamentos concedidos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, objeto do Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996 , conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional.