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Artigo 1º do Decreto nº 2.025 de 9 de Outubro de 1996

Dispensa o registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, no caso de financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

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Art. 1º

Ficam dispensados do registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966 , os financiamentos concedidos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, objeto do Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996 , conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional.