Decreto nº 2.017 de 1º de Outubro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989, que regulamenta a Retribuição Adicional Variável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
O art. 14 do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989 , alterado pelo art. 1º do Decreto nº 98.967, de 20 de fevereiro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 Os integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1996