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Artigo 1º do Decreto nº 2.017 de 1º de Outubro de 1996

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989, que regulamenta a Retribuição Adicional Variável.

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Art. 1º

O art. 14 do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989 , alterado pelo art. 1º do Decreto nº 98.967, de 20 de fevereiro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 Os integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN."

Art. 1º do Decreto 2.017 de 1º de Outubro de 1996