Artigo 1º do Decreto nº 198 de 6 de Fevereiro de 1890
Regula o modo pelo qual o Conselho de Intendencia Municipal se fará representar em juizo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao presidente do Conselho de Intendencia Municipal da Capital Federal, além das attribuições mencionadas no decreto n. 50 A, de 7 de dezembro de 1889 , compete constituir procuradores judiciaes e advogados em todos os pleitos em que o Conselho figurar como parte litigante ou interessada, podendo o mesmo presidente passar procurações por instrumento tão sómente assignado e escripto por mão alheia.