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Artigo 1º do Decreto nº 198 de 6 de Fevereiro de 1890

Regula o modo pelo qual o Conselho de Intendencia Municipal se fará representar em juizo.

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Art. 1º

Ao presidente do Conselho de Intendencia Municipal da Capital Federal, além das attribuições mencionadas no decreto n. 50 A, de 7 de dezembro de 1889 , compete constituir procuradores judiciaes e advogados em todos os pleitos em que o Conselho figurar como parte litigante ou interessada, podendo o mesmo presidente passar procurações por instrumento tão sómente assignado e escripto por mão alheia.

Art. 1º do Decreto 198 /1890