Decreto 1.964 de 25 de Julho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nas Resoluções nºs 60/96, 62/96 e 70/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL. DECRETA:
Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
São incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo a este Decreto com os correspondentes códigos tarifários e cronograma de convergência.
Art. 2º
A Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, fica assim alterada:
I
a alíquota correspondente ao código 7205.29.10 - "pó de ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso", fica alterada para seis por cento ad valorem;
II
ficam assinaladas com as letras BK e BIT as alíquotas correspondentes aos seguintes códigos: 8469.11.00 Máquinas de tratamento de textos 14 BK 8525.20.90 Outros 16 BIT 9022.13.19 Outros 14 BK
III
no código 8474.40.70 - "Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10; 8472.90.21 e 8472.90.29", onde se lê: BK, leia-se: BIT;
IV
na Lista de Exceções, o cronograma de convergência do código 8702.90.90 - "Outros", fica assim retificado: 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 65 55 45 35
Art. 3º
O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos embarcados no exterior até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1996