JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 1.964 de 25 de Julho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL; altera alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nas Resoluções nºs 60/96, 62/96 e 70/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo a este Decreto com os correspondentes códigos tarifários e cronograma de convergência.

Art. 2º

A Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, fica assim alterada:

I

a alíquota correspondente ao código 7205.29.10 - "pó de ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso", fica alterada para seis por cento ad valorem;

II

ficam assinaladas com as letras BK e BIT as alíquotas correspondentes aos seguintes códigos: 8469.11.00 Máquinas de tratamento de textos 14 BK 8525.20.90 Outros 16 BIT 9022.13.19 Outros 14 BK

III

no código 8474.40.70 - "Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10; 8472.90.21 e 8472.90.29", onde se lê: BK, leia-se: BIT;

IV

na Lista de Exceções, o cronograma de convergência do código 8702.90.90 - "Outros", fica assim retificado: 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 65 55 45 35

Art. 3º

O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos embarcados no exterior até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1996

Anexo

Download para anexo

Decreto nº 1.964 de 25 de Julho de 1996 | JurisHand AI Vade Mecum