Decreto de 20 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "SANTANA/ORIENTE", situado no Município de Independência, Estado do Ceará, e dá outras providências.
Decreto de 20 de dezembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "SANTANA/ORIENTE", com área de 1.904,7587 ha (um mil, novecentos e quatro hectares, setenta e cinco ares e oitenta e sete centiares), situado no Município de Independência, objeto dos registros nºs 3.227, fls. 56, do Livro 3-E e 2.944, fls. 98, do Livro 3-D, ambos do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Independência, Estado do Ceará.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993