Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.473 de 10 de dezembro de 1930
Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, o remetente, consignatário, endossatário ou portador, exibindo outra via ou certidão do título, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato, com intimação do representante do Ministério Público, publicando-se, em seguida, editais na imprensa do lugar, em falta, na do mais próximo, e afixando-se como de costume, por cinco dias. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e aviso afixado a quem interessar possa. Findo o prazo, aguardar-se-ão em cartório mais quarenta e oito horas. Se não aparecer oposição, o juiz proferirá sentença, nas subsequentes quarenta e oito horas, ordenando a expedição de mandado para entrega da mercadoria relativa ao conhecimento.
§ 1º
Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para a prova, que será comum a ambas as partes, arrazoando estas a final em dois dias cada uma. Conclusos os autos, a sentença deve ser preferida em cinco dias, ordenando ou denegando a entrega da mercadoria ao requerente ou ao opoente. Todos os prazos independem de assinação em audiência e correm em cartório.
§ 2º
Da sentença, quer tenha havido ou não oposição, cabe agravo de petição.