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Artigo 8º do Decreto nº 19.473 de 10 de dezembro de 1930

Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências

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Art. 8º

A tradição do conhecimento ao consignatário, ao endossatário ou ao portador, exime a respectiva mercadoria de arresto, sequestro, penhora, arrecadação, ou qualquer outro embaraço judicial, por fato, dívida, falência, ou causa estranha ao proprio dono atual do título; salvo caso de má fé provada. O conhecimento, parem, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa que respeite ao respectivo dono atual. Neste caso a apreensão do conhecimento equivale à da mercadoria.