Artigo 10º do Decreto nº 19.473 de 10 de dezembro de 1930
Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os conhecimentos de despacho de bagagem, encomenda, animais, valores, transporte a domicílio, continuarão a reger-se pelo regulamento geral de transporte, que subsistirá em vigor, mesmo no concernente a mercadorias, em tudo quanto não colida com as disposições deste decreto e da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1922 .
Art. 10
Os conhecimentos e a entrega de bagagem, encomenda, bem como de animais, valores e objetos remetidos a domicílio continuarão a reger-se pelo regulamento geral dos transportes o qual continuará em vigor, mesmo no concernente a cargas, em tudo quanto não colida com as disposições deste decreto da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912 . (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)