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Artigo 10º do Decreto nº 19.473 de 10 de dezembro de 1930

Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências

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Art. 10

Os conhecimentos de despacho de bagagem, encomenda, animais, valores, transporte a domicílio, continuarão a reger-se pelo regulamento geral de transporte, que subsistirá em vigor, mesmo no concernente a mercadorias, em tudo quanto não colida com as disposições deste decreto e da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1922 .

Art. 10

Os conhecimentos e a entrega de bagagem, encomenda, bem como de animais, valores e objetos remetidos a domicílio continuarão a reger-se pelo regulamento geral dos transportes o qual continuará em vigor, mesmo no concernente a cargas, em tudo quanto não colida com as disposições deste decreto da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912 . (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)

Art. 10 do Decreto 19.473 /1930