Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 19.473 de 10 de dezembro de 1930
Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único
Os conhecimentos de frete de transportes terrestres já expedidos antes deste decreto segundo o estilo do lugar da emissão, consideram-se plenamente válidos e gozam das regalias ou torgadas neste mesmo decreto, embora haja ação, ou execução ainda pendente.