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Decreto nº 1.929 de 17 de Junho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do artigo anterior." "Art. 6º(...) ... (...) XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 1996.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1996

Decreto nº 1.929 de 17 de Junho de 1996