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Artigo 1º do Decreto nº 1.929 de 17 de Junho de 1996

Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.

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Art. 1º

Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do artigo anterior." "Art. 6º(...) ... (...) XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"

Art. 1º do Decreto 1.929 /1996