Decreto 1.925 de 10 de Junho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e Considerando que a Convenção Interamericana sobre Prova e Informação Acerca do Direito Estrangeiro foi concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 46, de 10 de abril de 1995; Considerando que o Governo brasileiro depositou carta de ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 26 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 15; DECRETA:
Brasília, 10 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
A Convenção Interamericana sobre Prova e Informação Acerca de Direito Estrangeiro, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1996