Decreto de 3 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à empresa AEROFLOT - AEROLINEAS INTERNACIONAIS DA RÚSSIA, autorização para funcionar no Brasil.
Decreto de 3 de dezembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:
Brasília, 3 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
É concedida à AEROFLOT - AEROLÍNEAS INTERNACIONAIS DA RÚSSIA, com sede na cidade de Moscou, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Atos Constitutivos e o estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Estatuto e demais documentos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
O exercício efetivo de qualquer atividade da AEROFLOT - AEROLÍNEAS INTERNACIONAIS DA RÚSSIA, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
a AEROFLOT - AEROLÍNEAS INTERNACIONAIS DA RÚSSIA é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;
todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos atos constitutivos e no estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem;
a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;
qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;
ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e a Rússia, concluído na cidade de Moscou, no dia 8 de julho de 1992, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público;
a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial e a prática de infrações de tarifas de transporte, aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida;
para efeito do art. 5º do referido Acordo Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
ITAMAR FRANCO Lelio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1993