Artigo 9º do Decreto nº 1.916 de 23 de Maio de 1996
Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 9º
As listas para escolha e nomeação de que trata este Decreto, acompanhadas do regulamento do processo de consulta à comunidade universitária quando esta tiver ocorrido, serão encaminhadas ao Ministério da Educação e do Desporto até sessenta dias antes de findo e mandato do dirigente que estiver sendo substituído.