Artigo 9º do Decreto nº 1.916 de 23 de Maio de 1996
Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As listas para escolha e nomeação de que trata este Decreto, acompanhadas do regulamento do processo de consulta à comunidade universitária quando esta tiver ocorrido, serão encaminhadas ao Ministério da Educação e do Desporto até sessenta dias antes de findo e mandato do dirigente que estiver sendo substituído.