Artigo 8º do Decreto nº 1.916 de 23 de Maio de 1996
Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As disposições da Lei nº 9.192, de 1995 , e deste Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das listas destinadas à escolha e nomeação dos dirigentes, concluídos e formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3 de junho de 1977 , e 7.177, de 19 de dezembro de 1983 , e apresentados ao Ministério da Educação e do Desporto até 20 de dezembro de 1995.
Parágrafo único
As adaptações estatutárias e regimentais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.192, de 1995 , e deste Regulamento deverão ser realizadas pelas instituições federais de ensino superior no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto.