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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.916 de 23 de Maio de 1996

Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

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Art. 8º

As disposições da Lei nº 9.192, de 1995 , e deste Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das listas destinadas à escolha e nomeação dos dirigentes, concluídos e formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3 de junho de 1977 , e 7.177, de 19 de dezembro de 1983 , e apresentados ao Ministério da Educação e do Desporto até 20 de dezembro de 1995.

Parágrafo único

As adaptações estatutárias e regimentais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.192, de 1995 , e deste Regulamento deverão ser realizadas pelas instituições federais de ensino superior no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 1.916 /1996